7 de março de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
O médico tem a obrigação de ouvir com atenção todas as queixas do paciente, se informar sobre seu histórico de saúde e familiar, seus hábitos de vida, buscando investigar os sintomas de forma ampla e, também, mediante realização de exames físicos, laboratoriais e de imagem, sem ficar atrelado a apenas um diagnóstico admissível; sobretudo quando os sintomas sugerirem um variado leque de patologias.
Desta forma, o que deve ser analisado para fins de se declarar um determinado diagnóstico como falho, não é o erro do diagnóstico propriamente dito, mas a má condução do processo de investigação do(s) diagnóstico(s).
Em outras palavras, caso o profissional esteja diante de uma situação em que os sintomas são característicos de várias doenças, ele somente estará isento de responsabilidade se demonstrar que investigou, ao menos, várias das hipóteses cabíveis.
Como exemplo prático, temos uma ação judicial em trâmite na 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que o paciente E.F.T.S, buscou através de seu convênio médico, o hospital Réu com quadro de fortes dores abdominais, tosse, falta de ar e vômitos, relatando, ainda, que estava perdendo peso rapidamente. Portanto, as queixas eram inespecíficas, havendo um vasto leque de possibilidades diagnósticas a serem investigas.
Contudo, em que pese a gravidade dos sintomas, o profissional apenas realizou um exame físico superficial, auferindo pressão e temperatura, e, mesmo sem solicitar sequer um exame complementar, ou mesmo um exame físico mais completo, o profissional ofereceu o diagnóstico de dispepsia (indigestão) e liberou o paciente mediante prescrição de Omeprazol.
O referido paciente ainda retornou mais 6 (seis) vezes ao hospital réu, ocasiões em que foi atendido por diversos profissionais, para, afinal, ser submetido a um exame de imagem (que se mostrou inconclusivo).
Neste caso, o erro na investigação diagnóstica foi gravíssimo, tendo em vista que já era o 7º (sétimo) retorno do paciente ao hospital réu e, ainda assim, o paciente não teve suas queixas corretamente investigadas, seja através de um exame físico mais específico para a investigação de edemas, apendicite, problemas renais, ou tantos outros possíveis frente aos sintomas narrados, seja através de exames de imagens mais acurados e de laboratório.
Somente consultando na rede pública o paciente obteve o diagnóstico correto, sendo submetido a uma cirurgia de emergência, descobrindo-se que a obstrução intestinal era consequência de um linfonodo, hipótese que sequer foi considerada nos atendimentos prestados ao Paciente no nosocômio réu.
Portanto, falando em linhas gerais, o que faltou ao profissional foi ouvir o paciente, bem como, ler de forma atenta seu prontuário, a fim de verificar os retornos e as progressões dos sintomas, gestos tão simples e que poderiam evitar tantos prejuízos a saúde dos pacientes, como também, evitar demandas judiciais.
Desta forma, em decorrência da negligência praticada no primeiro hospital, tamos frente a uma falha na investigação diagnóstica indenizável.
Em função dessa negligência, o nosocômio e o plano de saúde foram solidariamente condenados ao pagamento de indenização por dano moral ao paciente, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Escrito por Marcia Regina Nunes de Souza. OAB/PR 12.509.
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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