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A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM CASO DE DANO À PESSOA EM ESTRADAS DESPROVIDAS DE ACOSTAMENTO

13 de abril de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza

           Quem trafega por estradas e rodovias brasileiras já deve ter reparado, nos trechos em que elas atravessam comunidades rurais, a quantidade de pedestres e ciclistas que as utilizam para deslocamento cotidiano, a fim de suprir suas necessidades da vida.

            Pela Lei[1], o pedestre deve caminhar pelo acostamento. Já as bicicletas devem o trafegar pelas ciclovias, ciclofaixas, ou acostamentos e, quando inexistentes todos eles, nos bordos (cantos) da pista.

            Contudo, assaz frequente, em razão da omissão dos órgãos responsáveis pela criação, manutenção e conservação de acostamentos nas rodovias, existirem vias que margeiam povoados sem destinar aos seus moradores local próprio para transitar a pé ou de bicicleta.

            Acidentes envolvendo pedestres e ciclistas versus motocicletas, automóveis, ônibus e caminhões são recorrentes, e quase sempre esse embate traz consequências gravíssimas, incluindo mortes.

            Em muitos casos envolvendo tais parâmetros, é possível pleitear indenização em face dos órgãos públicos.

            Citamos, como exemplo, o case de J. O. K, morador de um sítio localizado a alguns quilômetros do centro do município, que costumava se deslocar semanalmente, pedalando pela rodovia, para assistir à missa na igreja central.

            Numa feita, sua bicicleta foi abalroada por um ônibus na rodovia. O acidente ocorreu numa curva, na qual o acostamento fora transformado pela Administração Pública numa terceira faixa, para melhor escoamento dos veículos pesados. J.O.K trafegava pela borda dessa terceira pista no momento do acidente; ele sofreu danos físicos e morais.

            Buscando reparação a tais prejuízos, ele ajuizou demanda contra o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT), órgão a quem cabe a conservação das rodovias federais.

            A responsabilidade do Estado, neste caso, decorre de vários aspectos ligados à sua omissão no dever de ofertar segurança aos utentes da via, mas, sobretudo, àqueles residem em seu entorno e não detém opção outra que a utilizar para sua sobrevivência.

            Nos autos do processo o réu Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT reconheceu que a presença de pedestres e ciclistas em vias rurais é cada vez mais frequente, sendo necessário que se projetem rodovias que atendam à sua demanda, para que se tenha um alto grau de segurança para essa população.[2]

            O fator determinante, no caso de J.O.K., foram as obras realizadas pouco antes do acidente, que retiraram o acostamento da via, ou seja, o espaço pelo qual as pessoas não condutoras de veículos possuíam para trafegar, isto é, privaram-no da segurança de trânsito esperada.

            Pior. Também não havia sinalização indicando a presença de pessoas e bicicletas na pista, mesmo havendo um restaurante à sua margem, que atendia a população local.

            Além disso, ao retirar o acostamento, o órgão estatal não removeu as grandes pedras que existiam entre a borda da pista e a vegetação costeira; não bastasse, nesse local ainda havia um escoadouro de água, fatores retiravam dos pedestres até a oportunidade de caminhar sobre a vegetação marginal, e, pior, impediam totalmente qualquer manobra de defesa deles contra um veículo que se aproxima.

            Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que ficou demonstrada a responsabilidade do DNIT, por omissão:

“É possível, contudo, observar que não havia acostamento na margem direita da rodovia, na época do acidente, conforme se vê no croqui acima. Assim, foi necessária a construção do acostamento no lado direito da pista, que o DNIT fê-la, mas a destempo.”

            No curso do processo o réu reviu sua decisão, voltando a dedicar aquela terceira faixa para fins de acostamento. Por essas e outras razões a sentença foi favorável, ou seja, condenou o DNIT a indenizar o autor. O caso aguarda, agora, o trâmite recursal.

[1] Código de Trânsito Brasileiro – CTB

[2] Manual de Projetos e Práticas Operacionais para Segurança nas Rodovias do DNIT, ano 2010.

Escrito em parceria com Victor Leonardo Sant’Anna Falce de Macedo, advogado inscrito na OAB/PR sob n° 101.494, integrante do escritório MARCIA NUNES ADVOCACIA.

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Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.

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