24 de março de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
Em 03 de setembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União e passou a vigorar, a Lei n. 14.198/2021, que dispõe sobre as videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas.
A Lei prevê que pacientes acolhidos nas unidades de terapia intensiva, em apartamentos e em enfermarias, e que estejam impossibilitados de receber visitas de seus familiares, poderão receber uma videochamada diária, desde que previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Eventual contraindicação por parte do profissional de saúde deverá ser justificada e anotada em prontuário médico.
Igualmente, as videochamadas deverão respeitar todos os protocolos sanitários quanto aos equipamentos utilizado.
Tais medidas buscam aproximar os pacientes internados de seus familiares, o que influencia diretamente na melhora daqueles; tais pinceladas de afeto objetivam garantir um momento de alegria e conforto às famílias e aos pacientes, que sofrem com a distância e a incerteza de um próximo encontro, como muito bem esclarecido pelo deputado Célio Studart (PV/CE), autor do texto original da Lei.
A importância desse contato é que as videochamadas poderão ser realizadas mesmo nos casos de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas por ele (enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma), ainda que o tenha feito oralmente, ou por seu familiar.
Ou seja, a vontade expressa do paciente, enquanto consciente, deve ser respeitada pelo profissional, a quem cabe seguir como desejado, independente do que outras pessoas (amigos ou familiares, por exemplo) possam querer.
Quanto a confidencialidade das imagens, há uma afinidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), vez que dispõe: “O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade.
Ainda, a Lei veda a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde. Portanto, a divulgação de qualquer imagem expositiva fica proibida.
Leonardo da Silva Fabbro[1] ensina que são documentos médicos eletrônicos aqueles elaborados pelo médico no exercício de sua profissão em favor do paciente, em meio digital ou que nele se possam armazenar.
Assim, as imagens se equivalem a documentos médicos eletrônicos, sendo atribuídos a elas segurança jurídica, cuja validade necessita da verificação de autenticidade, integralidade e tempestividade[2].
Por fim, diz a Lei que os serviços de saúde são responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o seu cumprimento.
Desta forma, caberá às Instituições de Saúde, por meio dos seus prepostos, respeitarem tanto a vontade dos pacientes, quanto os protocolos de segurança dos equipamentos, além do controle de confidencialidade das imagens, sob pena de responsabilização civil e até mesmo penal, a depender do caso em concreto.
Destarte, a nova Lei busca oferecer aos pacientes e a seus familiares um tratamento mais digno e humano, vez que o contato com as pessoas queridas traz alegria e acalanto ao paciente, em um momento de tantas dificuldades e incertezas.
[1] FABBRO, Leonardo da Silva. Documentos médicos. Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 54 (3), p. 350, jul. set. 2021
[2] Baraúna Jr., Haroldo V. Documentos médicos eletrônicos: uma abordagem sobre seus efeitos jurídicos. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2019.
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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