14 de fevereiro de 2019 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico.
Contudo, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer
ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina a reparar ou a reconstruir
parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
Assim, o plano de saúde deve cobrir as cirurgias plásticas nos casos de dobras de pele ocasionadas pelo rápido
emagrecimento, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas
devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na
hipótese, a retirada do excesso de
tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu
caráter funcional e reparador.
Apesar de a ANS ter apenas
incluído a dermolipectomia no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde
para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza
reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do
paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia
bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria
adequado, ou que não teria previsão contratual.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano
moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde,
não constituindo, portanto, mero dissabor.
Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 – dez
mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo.
Fonte:
Processo
REsp 1757938 / DF
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 05/02/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2019
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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