5 de março de 2020 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
O paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, consequência de traumatismo cranioencefálico ocorrido num acidente 5 anos antes. Na consulta o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.
Contudo, foi aplicada anestesia geral, fora do que havia sido proposto ao paciente. Após a cirurgia o paciente nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.
A perícia atestou que não houve erro médico.
O Superior Tribunal de Justiça considerou o Hospital culpado por não informar sobre o risco da anestesia geral e arbitrou indenização por danos morais de R$ 200 mil reais. O Tribunal entendeu que se tivesse sido prestado ao paciente a informação sobre o risco de ele ficar paralítico, ele poderia ter optado por não se operar.
O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.
tj.jus.br
STJ – DECISÃO REsp 1540580
07/08/2018 06:50
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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