4 de março de 2020 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
O entendimento é da juíza Maria Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que morreu depois de ser incialmente diagnosticada com infecção intestinal, quando na verdade ele sofria de apendicite.
Conforme o processo, o filho dos autores estava com febre alta, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais. Ao procurar atendimento em uma unidade de pronto atendimento, foi diagnosticado com infecção intestinal.
Após ser medicada, foi liberada. No entanto, horas depois houve piora do quadro e o paciente retornou à UPA e foi encaminhado ao Hospital Regional de Taguatinga. Lá, foi foi diagnosticado corretamente e, após uma cirurgia de emergência, morreu na UTI.
A família alega que houve negligência no primeiro atendimento. A defesa do DF, por sua vez, afirmou que foram adotados todos os procedimentos cabíveis.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, pelas provas produzidas nos autos, não é possível afirmar que a morte decorreu do erro de diagnóstico, mas que já é o bastante para gerar o dano moral. Segundo a juíza, no caso em análise, o erro contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente.
“Está evidenciado que ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores (que não se resume à perda do filho, mas também pelo sofrimento em razão do erro de diagnóstico, que agravou o quadro de saúde do paciente, gerando sofrimento a ele e aos autores)”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0706798-46.2019.8.07.0018
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020, 16h13
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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