14 de março de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
O repositório MIGALHAS, de hoje, 14/03/2022, traz a notícia de um homem que foi indenizado em cem mil reais após ficar preso indevidamente três anos. A chamada para o texto é “menos de 100 dia”.
Esse homem foi preso apenas com base no reconhecimento de testemunhas “induzidas pelos policiais”. Porém, os policiais não informaram o juiz do caso que o verdadeiro culpado pelo crime fora preso dias depois; e, pior, que o real meliante não guardava nenhuma característica física do outro, o injustiçado.
Ou seja, houve desídia gravíssima do Estado.
Mas, ao fim e ao cabo, essa vítima, que deve ter passado o horror do horror pelas cadeias e presídios do Brasil, foi indenizada em aproximados noventa reais/dia de encarceramento sem causa.
Os americanos têm uma frase interessante para se dosar um valor indenizatório. “Calce os sapatos da vítima”, dizem. Nesse caso aqui, será que os juízes se colocaram no lugar da vítima? Quem, em sã consciência, acredita que menos de cem reais compensem um dia na vida de uma pessoa presa ilegalmente, privada de liberdade (o bem mais caro ao homem), de justiça, de dignidade, de um emprego, de viver com sua família?
Por que, no Brasil, indenizamos com tão pouco dinheiro casos tão graves de culpa? Onde está a razão disso? Os julgadores talvez tenham pensado: “mas com esse valor ele pode recomeçar a vida”. Certo. Acredito que possa, sim. Mas é disso que se trata? Não era sobre compensar mil dias não vividos, ou melhor, vividos numa indignidade sem causa?
A gente sabe que a Lei não fornece o valor da indenização, e alguns princípios, como por exemplo, o da “proporcionalidade”, também não resolvem o problema, pois essencialmente subjetivo (proporcional para quem?), e que o “princípio do enriquecimento ilícito” deixa as coisas piores ainda (como estabelecer o quão pobre extramaterialmente a vítima ficou com o ilícito e o quão rica ela ficaria com a indenização?).
Então, o que, na verdade se passa na cabeça do juiz quando ele chega numa cifra indenizatória?
Se o arbitramento é cem por cento subjetivo, não estaria faltando mais empatia, mas compaixão com a vítima nessa hora?
Escrito por MARCIA REGINA NUNES DE SOUZA.
OAB/PR 12.509
Sócia fundadora do MARCIA NUNES ADVOCACIA EM INDENIZAÇÃO.
Desde 1985
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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