17 de outubro de 2018 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
TEM RABO DE RATO NO MEU PRATO!
Encontrar material estranho num alimento não dá direito a indenização por danos morais. Só se produto (mais a “coisa estranha”) forem ingeridos. Senão entra na categoria “mero aborrecimento”.
É o que dizem vários tribunais e também vários julgados do STJ. Está correto esse pensamento?
E como fica o risco potencial, a probabilidade concreta de dano à saúde, a perda da confiança nos alimentos, o trauma de se ver numa situação dessa?
Mas pior de tudo: se o consumidor não engole a coisa estranha que ele vê no produto, por mais estranha que seja (tem até o caso de preservativo usado em extrato de tomate), o fornecedor fica perdoado? E assim, sem punição, vai desleixando cada vez mais da segurança que o alimento deve fornecer?
E quando o cliente liga dizendo que encontrou uma barata no espaguete, o que você faz, manda primeiro ele engolir o bicho?
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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