17 de novembro de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
No artigo de hoje retomaremos a discussão sobre a responsabilidade civil das prestadoras de serviço em razão de golpes praticados contra seus clientes.
Já falamos aqui sobre o Golpe do Motoboy e o posicionamento da Jurisprudência sobre o tema. Agora, destacamos outro golpe, que tem vitimado diversas pessoas: golpe do SIM Swap (troca de chip, em tradução livre).
Referido golpe ocorre quanto um terceiro (fraudador), se passando pelo titular da linha telefônica, solicita à operadora de telefonia o bloqueio do chip que se encontra em uso. Com isso, a empresa de telefonia bloqueia a linha originária, o que impede que a vítima tenha acesso aos seus aplicativos e contatos.
Ato contínuo, esse mesmo fraudador instala um novo chip, com os dados do original, em seu aparelho. Com isso, passa a ter acesso a todos os contatos, aplicativos, senhas salvas e arquivos em nuvem. Sendo detentor de todas estas importantes informações, o fraudador passa a operar como se fosse a vítima. Prejuízos financeiros decorrentes de transferências não autorizadas via aplicativos de bancos e perda da titularidade de perfis em redes sociais são os resultados mais comuns do golpe.
Em sentido contrário à resistência ainda existente pelo Judiciário quanto à indenização nos casos de Golpe do Motoboy, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm se mostrado sensíveis a situação do Golpe do SIM SWAP[1], reconhecendo a falha na prestação de serviços por parte das operadoras de telefonia e fixando indenizações por danos morais em casos como o aqui apontado.
Isto porque, segundo entendem os Julgadores, a vinculação da linha telefônica da vítima em outro aparelho sem seu consentimento ou solicitação demonstra a ausência de segurança no sistema de controle da operadora, o que atrai contra esta a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de cautela e precaução por parte da operadora na condução da solicitação de troca de chip é o fato gerador do dano nestes casos e, neste sentido, apenas ela poderia evitar o golpe, caso contasse com mecanismos de segurança para conter, averiguar e impedir pedidos suspeitos.
Escrito por Marcia Regina Nunes de Souza, OAB/PR 12.509 e Victor Leonardo Sant’Anna Falce de Macedo, OAB/PR 101.494, integrantes do escritório MARCIA NUNES ADVOCACIA
[1] TJPR – 1ª Turma Recursal – 0022056-18.2020.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 09.08.2021
TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0085357-55.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE – J. 19.06.2020
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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