3 de novembro de 2022 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
Por mais absurdo que pareça, os Planos de Saúde costumam negar o fornecimento da medicação necessária à continuidade do tratamento de doenças graves, como a Depressão Resistente, principalmente pelo argumento de falta de cobertura e ausência de inclusão da doença no Rol de procedimentos da ANS.
O Plano em dados casos, utiliza-se, também, da decisão recente do STJ que concluiu que o Rol de procedimentos da ANS é de taxatividade mitigada[1].
Entretanto, entendemos que nenhum dos argumentos pode se sobrepor à possibilidade de preservação da vida do paciente, mormente porque, no caso da Depressão resistente, há fármaco com eficácia comprovada na redução dos sintomas da doença.
Por ser extremamente expensivo para a população geral, o tratamento da Depressão resistente vêm encontrando forte objeção dos Planos de Saúde, que sob os pretextos acima mencionados, se negam a cobrir os gastos do tratamento.
Administrativamente, aos Planos de Saúde pouco importa se o enfermo possui documentação médica, se o medicamento é aprovado para o uso que se destina e tampouco se o mesmo é um bom cliente, com vários anos de contrato, por exemplo. Não sopesam o interesse maior, a proteção à vida, em face de seu lucro.
Embora, via de regra, a solicitação administrativa não gere resultados, tal petitório é imprescindível pois, somente com a negativa formal do plano é possível se pleitear judicialmente a concessão do remédio.
Com toda a documentação (prontuário médico, solicitação do medicamento formulado pelo Especialista, negativa do Plano de saúde, documentos pessoais e etc) se torna possível a judicialização da questão, pleiteando-se, em caráter liminar, isto é, em uma análise prévia pelo Juiz, assim que recebida a petição inicial, fundamentada na urgência e necessidade do fornecimento do medicamento, seja o Plano de Saúde obrigado à fornecer a medicação de que o paciente tanto necessita.
Há precedentes, tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto de outros Tribunais, em que fora assegurado o direito à vida e à chance de sobrevivência do paciente em detrimento do Plano de Saúde, pelo menos em uma primeira análise.
Isto é, em casos de Depressão resistente, quando comprovado que outros tratamentos foram tentados sem se obter resultados eficazes e, também, que não há alternativa antes de tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT) se não a concessão de tal fármaco, a jurisprudência pátria caminha no sentido de assegurar o direito à vida ou pelo menos à chance de sobrevivência do paciente, até o desenrolar da tramitação processual.
Convém pontuar que, se tratando de decisão liminar, ou seja, proferida no primeiro contato do juiz com o processo, tal decisão pode ser alterada a qualquer tempo, até o julgamento final do mérito do processo.
O Escritório Marcia Nunes Advocacia atua em casos semelhantes ao aqui narrado. No mais recente deles, neste caso, que a paciente acometida por Depressão resistente, agravada por ideações suicidas com tentativas recentes, já tentou diversas combinações medicamentosas ao longo dos mais de 11 (onze) anos de tratamento, sem que se chegasse à remissão dos sintomas.
Com isso, apontou-se ao Juiz que a cliente não possuía qualquer alternativa de tratamento, pois todos os medicamentos disponíveis, além do pleiteado, já haviam sido utilizados.
Diante dos argumentos e documentos apresentados, fora concedida a liminar ordenando que o plano de saúde réu autorize e providencie a liberação das guias necessárias para o fornecimento do medicamento, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A paciente já está realizando o tratamento pleiteado.
Escrito por Marcia Regina Nunes de Souza, OAB/PR 12.509 e Victor Leonardo Sant’Anna Falce de Macedo, OAB/PR 101.494, integrantes do escritório MARCIA NUNES ADVOCACIA
[1] Esclarecemos ao leitor que o texto foi produzido antes da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que derruba a “taxatividade mitigada” imposta pelo STJ. Contudo, os argumentos e conclusão lançados neste artigo não sofrem impacto com a nova Lei.
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
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