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Inédito: STJ condena CPTM a indenizar por assédio sexual em vagão

17 de julho de 2018 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza

A decisão é da 3ª turma do STJ.

terça-feira, 15 de maio de 2018

 

A 3ª turma do STJ em julgamento na manhã desta terça-feira, 15, fixou entendimento inédito para garantir que a CPTM indenize uma passageira que sofreu assédio sexual em vagão. O valor fixado foi de R$ 20 mil.

O caso julgado foi da ministra Nancy Andrighi, relatora, que buscou informações e descobriu o aumento vertiginoso desse tipo de ocorrência no transporte público e, especialmente, na estação de Guaianazes, em SP, local em que ocorreu o fato.

A jovem sofreu assédio enquanto usava o transporte no horário das 18h. No interior do vagão, um homem se postou atrás, esfregando-se na região das nádegas da mulher, tocando-a várias vezes; ao se queixar com o agressor, viu que ele estava com o órgão genital ereto. A vítima narra que foi hostilizada pelos demais passageiros, que lhe chamaram de “sapatão”.

“Passo firme e corajoso”

Lembrando que toda a jurisprudência diverge da responsabilização objetiva, a ministra Nancy, com emoção, asseverou que o fato realizado por terceiro é conexo com as atividades prestadas pela transportadora e assim é caso fortuito interno, sem exclusão da responsabilidade do prestador de serviços.

“Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação do seu corpo.”

A ministra mencionou doutrina no sentido de que, para além de um problema do transporte coletivo, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos é um problema cultural, e que na sociedade patriarcal como a brasileira, a transição da mulher para o espaço do homem revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero.

“É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes.

O ciclo histórico que estamos presenciando exige um passo firme e corajoso, muitas vezes contra uma doutrina e uma jurisprudência consolidadas. É papel do julgador, sempre com o olhar cuidadoso, tratar do abalo psíquico decorrente de experiências traumáticas ocorridas durante o contrato de transporte.”

Para Nancy, é chegada a hora de questionar a jurisprudência, inclusive a sumulada.

“O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhada pelos próprios homens, também objetos potenciais de prática de assédio. 

Resta evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.”

Afirmando que a CPTM, a despeito do aumento do número de casos do tipo, nada mais fez para evitar que os fatos ocorram, e que há uma plêiade de ações que podem reduzir a ocorrência desse evento ultrajante, Nancy disse que a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela CPTM e a transportadora permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.

Pedindo desculpas pela emoção, e novamente afirmando que o fato “viola os princípios que temos de mais sagrado”, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor aumentado após sugestões dos colegas.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora: “Quando esse fato se torna rotineiro, corriqueiro, realmente se torna necessária maior segurança por parte da prestadora de serviço, o que não está ocorrendo.” Sanseverino lembrou precedente da 4ª turma, que não entrou no mérito da indenização, mas assentou a possibilidade da transportadora de passageiros ser acionada na Justiça.

Seguiram também a relatora Moura Ribeiro e o ministro Cueva, tendo este último dito:

“Realmente quando se olha na internet a evolução desse tipo de conduta, é assustador, para que em quatro anos dobrou o número de casos. A cada dois dias, o metrô e a CPTM de SP registram um episódio. Já há esforços para acolher as vítimas, são mulheres em geral, mas há obviamente necessidade de dar um passo adiante. 

É um desses pontos de virada, de inflexão da jurisprudência, estamos considerando que esse comportamento execrável, esse tipo de ato ilícito tem que ser isolado dos outros e merecer atenção especial e a maneira de se fazer isso é determinando a indenização para que haja um cuidado específico, maior e redobrado pelos transportadores para minorar as possibilidades de que isso venha a ocorrer no futuro.”

Ficou vencido o ministro Bellizze, presidente.

  • Processo: REsp 1.662.551
  • Fonte: http://migalhas.com.br edição 17/07/2018

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Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.

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