28 de fevereiro de 2019 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza
Segundo a decisão, a equipe médica do hospital foi negligente ao não realizar o exame clínico e não solicitar os procedimentos investigativos recomendados; soma-se a isso, a falta do diagnóstico, fatores que foram determinantes para o óbito do recém-nascido.
O caso fala de uma criança que nasceu com Síndrome de Down e ausência de perfuração anal e de parte do reto. O Hospital autorizou sua alta sem a constatação de tão grave anomalia. A prova pericial claramente asseverou que “a equipe de pediatria que assistiu o recém nato foi negligente ao não realizar exame físico detalhado e não solicitar exames para rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de Síndrome de Down”. O laudo também destacou que “é de amplo conhecimento médico que os portadores de Síndrome de Down não raro são acometidos por malformações cardíacas, renais, intestinais entre outras. O exame físico ao qual o menor foi submetido durante sua permanência no hospital, segundo prontuário médico acostado aos autos foi apenas superficial, quando o protocolo neonatal recomenda exame físico detalhado após as primeiras 24 a 48 horas do nascimento.
Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência para cirurgia. A criança faleceu uma semana depois do parto.
Exames superficiais
Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido.
Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.
De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
STJ – AREsp 958733
Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.
D | S | T | Q | Q | S | S |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 |
28 | 29 | 30 |