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Plano de saúde pagará danos morais a paciente com câncer por recusa indevida de cobertura

17 de setembro de 2020 escrito por: Marcia Regina Nunes de Souza

 

Por Saúde Jur em agosto 12, 2020

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a paciente, em virtude de recusa indevida à cobertura médica. Apesar de urgência atestada por médico especialista, o tratamento foi negado sob o argumento de carência contratual.

“Impor ao paciente segurado a necessidade de cumprimento de período de carência maior que o estabelecido para casos urgentes resulta no desvirtuamento do próprio sentido da lei, a qual reconhece expressamente que as situações de urgência/emergência merecem tratamento diferenciado”, destacou o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, relator do caso.

Segundo os autos, em abril de 2018 o homem foi diagnosticado com câncer tipo linfoma altamente agressivo, necessitando urgentemente de internação para avaliação e quimioterapia. Porém, ao solicitar o tratamento, o consumidor teve o pedido negado pela operadora de plano de saúde e precisou recorrer a hospitais públicos. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça estadual.

Na contestação, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, pois o contrato previa carência de 180 dias para procedimentos de internação e quimioterapia. Disse que o paciente solicitou o serviço em 21/06/2018, mas só teria direito a tal benefício a partir de 23/07/2018. Argumentou ainda que a enfermidade não se caracterizaria como situação de emergência, sendo a quimioterapia um tratamento continuado.

Em maio de 2019, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza confirmou liminar anteriormente concedida, condenando a Unimed Ceará a arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, a operadora de saúde apresentou os mesmos argumentos da contestação e pediu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. O consumidor também recorreu, solicitando a majoração dos danos morais.

Ao analisar os autos, nessa quarta-feira (05/08), o colegiado do TJCE entendeu que seria obrigação da empresa custear o tratamento, por se tratar de caso de urgência. Segundo o relator é “descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato que exclui a cobertura, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual”. Dessa forma, a Câmara manteve a sentença e o valor dos danos morais, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No caso dos autos, restou configurada a alegada abusividade por parte da ré, devendo ser ressaltado que o autor se trata de paciente em situação de risco e sujeito a complicações graves, caso não fosse realizado o tratamento indicado. Portanto, é nítido o dever de indenizar os danos suportados pelo promovente”, concluiu o magistrado.

COMPOSIÇÃO

As sessões da 1ª Câmara de Direito Privado ocorrem sempre às quartas-feiras. O colegiado é composto pelos desembargadores Vera Lúcia Correia Lima, Emanuel Leite Albuquerque (presidente), Heráclito Vieira de Sousa Neto e Francisco Mauro Ferreira Liberato. A coordenadora dos trabalhos é a servidora Lia Karam Soares.

*Informações do TJCE

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Sou a Marcia. Advogada. Há 33 anos eu fundei meu escritório de advocacia em Curitiba, sonhando em atuar só em processos de indenização. Deu certo. De lá prá cá faço isso todo dia. Trabalho com indenização. De todos os tipos, modos e jeitos.

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